Navegar pelos regulamentos da UE: Um mergulho profundo no EUTR e no EUDR
Desde 3 de março de 2013, o Regulamento da Madeira da União Europeia (EUTR, n.º 995/2010) tem servido como um ato legislativo vinculativo destinado a mitigar as atividades de abate ilegal nas florestas de todo o mundo. Doze anos depois, este regulamento continua a proibir os operadores na Europa de vender ou comercializar madeira abatida ilegalmente — bem como uma lista de produtos específicos derivados dessa madeira — no mercado da UE. Embora o Regulamento da UE relativo à madeira estipule que a madeira classificada como «legal» deve cumprir as leis dos países onde é extraída, a desflorestação continua a causar danos sociais, económicos e ambientais significativos, especialmente em áreas onde certas matérias-primas são cultivadas e colhidas.
Uma década mais tarde (29 de junho de 2023), foi elaborado o Regulamento da UE sobre a Desflorestação (EUDR, n.º 2023/1115) — o mais recente conjunto de leis destinado a produtos específicos associados à desflorestação e à degradação florestal. Com a entrada em vigor do EUDR, que se centra em sete produtos-chave — cacau, café, óleo de palma, borracha, gado, soja e madeira —, as empresas em todo o mundo são agora responsáveis não só por compreender como estes produtos, incluindo a madeira e os produtos derivados da madeira, contribuem para a desflorestação e a degradação florestal, mas também como esses produtos serão afetados pela transição entre estes dois regulamentos.
Neste artigo, abordamos as semelhanças e as diferenças entre o relativamente recente Regulamento da UE sobre a Desflorestação e o já consolidado Regulamento da UE sobre a Madeira, bem como o impacto específico destes regulamentos na madeira e nos produtos derivados da madeira. Respondemos a algumas das principais questões relativas a estes dois atos legislativos e apresentamos também informações úteis e recomendações profissionais para gerir esta importante transição.
Contexto: A transição do EUTR para o EUDR
Originários da UE, tanto o EUTR (publicado pela primeira vez em 2010 e em vigor desde 2013) como o EUDR (publicado pela primeira vez em 2023 e com entrada em vigor em dezembro de 2025) visam combater a desflorestação e as suas múltiplas consequências negativas através de legislação oficial. Ao abrigo do novo EUDR, os operadores ou comerciantes que colocam madeira e produtos derivados da madeira no mercado da UE (ou que os exportam) devem provar que os produtos não provêm de terras recentemente desflorestadas nem contribuem para a degradação florestal. Isto significa que o EUDR tem impacto tanto nos produtores e comerciantes dentro da UE como nos produtores e comerciantes fora das fronteiras da Europa que pretendem introduzir produtos na UE.
O EUTR tinha como objetivo garantir que a madeira e os produtos de madeira colocados no mercado da UE fossem de origem legal. Ao abrigo do EUDR, a madeira e os produtos de madeira estão agora sujeitos a requisitos mais abrangentes, incluindo a exigência de não contribuírem para a desflorestação e de serem produzidos em conformidade com a legislação aplicável no país de produção.
É importante compreender que a Comissão Europeia pretende que o EUDR revogue o EUTR original. Na prática, revogar o EUTR significa que o EUDR acabará por substituir completamente o EUTR, mas só no final de 2028. (A seguir, apresentamos uma análise mais detalhada destes aspetos técnicos e dos prazos associados.) De acordo com a documentação oficial, o Regulamento da UE relativo à madeira será revogado assim que o regulamento relativo aos produtos isentos de desflorestação (EUDR) entrar em vigor a 30 de dezembro de 2025.
Em dezembro de 2024, a UE concedeu um período de transição de 12 meses, especificando que a lei entrará em vigor a 30 de dezembro de 2025 para as grandes e médias empresas e a 30 de junho de 2026 para as microempresas e pequenas empresas.
Qual é o papel do «Anexo» no EUTR e no EUDR?
Ao longo do debate sobre o EUTR e o EUDR, ouvirá analistas e jornalistas referirem-se ao «Anexo» — mas o que é isso e onde se encontra? E por que razão é tão importante? E existem dois anexos diferentes para cada regulamento? A seguir, abordamos estas questões.
Tanto no caso do EUTR como do EUDR, o texto do «regulamento» estabelece as regras — tais como os requisitos de diligência devida, as responsabilidades dos operadores e comerciantes, etc. —, enquanto o «anexo» define a que produtos essas regras se aplicam. Assim, em ambos os casos, os respetivos anexos são fundamentais, uma vez que cada um deles determina o âmbito de aplicação do regulamento no que diz respeito à cobertura dos produtos.
Conhecido como o «Anexo do Regulamento (UE) n.º 995/2010», o Anexo do EUTR é parte integrante do próprio regulamento e contém a lista de madeira e produtos de madeira abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento (ver págs. 295/33-34). Estes produtos são identificados através do sistema de classificação de produtos da UE, os códigos da Nomenclatura Combinada (NC).
Certos produtos abrangidos pelo EUTR estarão sujeitos aos prazos de conformidade alargados do EUDR, que se estendem até 2028. Esses produtos constituem apenas um subconjunto do total de madeira e produtos derivados da madeira e estão enumerados abaixo.
O anexo do EUDR — formalmente conhecido como Documento de Orientação para o Regulamento (UE) 2023/1115 relativo aos produtos isentos de desflorestação — apresenta definições, obrigações e esclarecimentos para operadores e comerciantes no que diz respeito ao cumprimento do regulamento. Esclarece também que os produtos colocados no mercado durante o período de transição estão isentos das obrigações do EUDR. Acima de tudo, é importante notar que o EUDR abrange, de forma específica, produtos de madeira adicionais que não estavam abrangidos pelo EUTR — o que significa que determinados produtos de madeira foram adicionados ao EUDR e são imediatamente afetados por esses requisitos. Dito de outra forma, estes produtos de madeira não estão incluídos na transição mais longa do EUTR para o EUDR e deverá cumprir o EUDR nos prazos especificados pelo EUDR.
Tal como no anexo do EUTR, o anexo I do EUDR (página 33 do documento acima referenciado) enumera os produtos por códigos NC. O anexo II (página 39) estabelece as informações de diligência devida exigidas, incluindo geolocalização, avaliações de risco, etc. Para os leitores interessados, o texto integral da legislação EUDR (UE 2023/1115) pode ser consultado no EUR-Lex aqui.
Analisando os pormenores do calendário: do EUTR ao EUDR
As empresas devem estar cientes de aspetos técnicos importantes relativos às datas de entrada em vigor que ocorrem entre o fim do EUTR e o início do EUDR, incluindo diferentes requisitos para determinadas categorias de produtos.
No caso dos produtos de madeira fabricados antes de 29 de junho de 2023, por exemplo, o EUTR aplica-se até 31 de dezembro de 2028. Conforme mencionado acima, o EUTR será revogado para outros produtos e para a madeira extraída após junho de 2023, assim que o novo EUDR entrar plenamente em vigor em dezembro de 2025. Apresenta-se abaixo um resumo das diferentes datas para a indústria de produtos de madeira, esclarecendo quando o EUTR continua a ser aplicável e quando os requisitos do EUDR entram em vigor, conforme descrito no Documento de Orientação da UE atualizado em abril de 2025 (páginas 8 e 9). De acordo com o Documento de Orientação oficial, aplicam-se as seguintes datas aos produtos abrangidos tanto pelo EUTR como pelo EUDR:
Madeira extraída antes de 29 de junho de 2023:
- Se for colocado no mercado até 30 de dezembro de 2025, então esses produtos estão sujeitos às regras do EUTR.
- Se o produto não estiver incluído no anexo do EUTR, está isento tanto do EUTR como do EUDR.
- Se forem colocados no mercado entre 30 de dezembro de 2025 e 31 de dezembro de 2028, devem continuar a cumprir o EUTR (se estiverem incluídos no anexo do EUTR).
- Se for colocado no mercado a partir de 31 de dezembro de 2028, terá de estar em conformidade com o EUDR.
Madeira extraída entre 29 de junho de 2023 e 30 de dezembro de 2025:
- Se for colocado no mercado antes de 30 de dezembro de 2025, está sujeito ao EUTR.
- Se não estiver incluído no anexo do EUTR, está isento tanto do EUTR como do EUDR.
- Colocado no mercado a partir de 30 de dezembro de 2025 → Deve estar em conformidade com o EUDR.
Que produtos são abrangidos pelo Regulamento da UE relativo à madeira?
De acordo com o Anexo 1 do Regulamento n.º 2658/87 do Conselho, as seguintes categorias e subcategorias de madeira e produtos derivados da madeira continuam a estar sujeitas ao EUTR.
Madeira em bruto e transformada
4401 – Lenha, aparas de madeira, serradura, pellets, briquetes
4403 – Madeira em bruto (com ou sem casca/alburno)
4406 – Travessas de madeira para vias férreas ou de elétrico
4407 – Madeira serrada ou lascada (com espessura superior a 6 mm)
4408 – Folhas de folheado, folhas de contraplacado (com menos de 6 mm de espessura)
4409 – Madeira moldada (por exemplo, com encaixe macho-fêmea, moldada)
Painéis e placas à base de madeira
4410 – Painéis de aglomerado, OSB, painéis de partículas
4411 – Painéis de fibra (por exemplo, MDF, painéis de fibra prensada)
4412 – Contraplacado e outras madeiras laminadas
4413 – Blocos, placas ou perfis de madeira densificada
Artigos de madeira acabada
4414 – Molduras de madeira para quadros, fotografias ou espelhos
4415 – Embalagens de madeira: caixas, engradados, paletes, tambores
(Nota: Não aplicável a embalagens utilizadas exclusivamente para transportar outros produtos)
4416 – Barris, cubas e outros produtos de tanoaria em madeira
4418 – Marcenaria e carpintaria em madeira (por exemplo, painéis para pavimentos, telhas, ripas)
Celulose e papel
Todos os códigos NC relativos aos produtos dos capítulos 47 e 48 – Pasta de papel, papel e cartão (excluindo papel à base de bambu ou papel reciclado)
Mobiliário de madeira
9403 30, 9403 40, 9403 50 00, 9403 60, 9403 90 30 – Mobiliário de madeira
Outros
9406 00 20 – Edifícios pré-fabricados de madeira
Que produtos de madeira estão sujeitos ao Regulamento da UE sobre a Desflorestação (EUDR), mas não ao Regulamento da UE sobre a Madeira (EUTR)?
Nos termos do Regulamento da UE sobre a Desflorestação (2023/1115), o Anexo I enumera vários códigos NC relativos à madeira que os operadores devem monitorizar. Muitos destes códigos coincidem com os do anexo do Regulamento da UE sobre a Madeira (995/2010), mas várias categorias aparecem apenas no Anexo I do Regulamento da UE sobre a Desflorestação. Estes constituem códigos de produtos NC relacionados com a madeira recentemente adicionados ao abrigo do Regulamento da UE sobre a Desflorestação.
Os seguintes códigos NC relativos a produtos de madeira estão incluídos no Anexo I do EUDR, mas não constavam do Anexo do EUTR. Estes produtos estão sujeitos apenas ao EUDR e não ao período de transição do EUTR.
CN 4402 – Carvão vegetal (incluindo carvão de casca ou de noz)
CN 4404 – Madeira para aros; postes rachados; estacas, estacas finas e estacas de madeira, pontiagudas, mas não serradas longitudinalmente; varas de madeira (aprovisionadas de forma grosseira para servir de pegas, bengalas, etc.)
CN 4405 – Lã de madeira; farinha de madeira
CN 4417 – Ferramentas, corpos de ferramentas, cabos de ferramentas, corpos e cabos de vassouras ou escovas, de madeira; formas e armaduras para botas ou sapatos, de madeira
CN 4419 – Artigos de mesa e de cozinha, de madeira
CN 4420 – Marchetaria e madeira com incrustações; caixas e estojos para joias, talheres e artigos semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de decoração, de madeira; artigos de mobiliário de madeira não incluídos no Capítulo 94
CN 4421 – Outros artigos de madeira
Todos os códigos NC relativos aos produtos do Capítulo 49 — Livros, jornais, gravuras e outros produtos da indústria gráfica, manuscritos, textos datilografados e planos, em papel
CN 9401 – Assentos, de madeira
CN 9403 91 – Móveis de madeira e suas partes
Comparação lado a lado entre o EUTR e o EUDR: visualização das sobreposições
| Destaque | EUTR | EUDR |
|---|---|---|
| Aplica-se à madeira? | ✅ Sim | ✅ Sim |
| Focar na legalidade? | ❌ Não | ✅ Sim |
| Abrange o estatuto de «sem desflorestação»? | ❌ Não | ✅ Sim |
| Aplica-se a outros produtos? | ❌ Não | ✅ Sim (gado, cacau, café, óleo de palma, borracha, soja) |
Como pode a minha empresa obter apoio na gestão da transição do EUTR para o EUDR – incluindo a rastreabilidade da cadeia de abastecimento e a devida diligência?
SCS Global Services quatro décadas de experiência em certificação, validação, verificação e avaliação da sustentabilidade em diversos setores económicos – incluindo aqueles que são fortemente afetados ou estão sujeitos tanto ao EUTR como ao EUDR. Através dos nossos Serviços de Verificação EUDR, orientamos empresas de todas as dimensões na gestão da transição do EUTR para o EUDR. Aproveitando o conhecimento do setor e as melhores práticas, a nossa equipa de especialistas conta com uma vasta experiência na verificação da silvicultura responsável a nível mundial, para garantir que os produtos são livres de desflorestação antes de chegarem ao mercado da UE. Contamos com verificadores experientes espalhados por todo o mundo, prontos para realizar visitas ao local e análises de documentação, a fim de garantir que a sua empresa esteja pronta para cumprir o EUDR antes que o prazo relevante se aproxime.
Tem mais perguntas? Entre em contacto connosco hoje mesmo: [email protegido].